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STJ Valida ITCMD sobre Valor de Mercado de Imóveis em Holding: Prelúdio para o PL nº 108/2024?



Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Decisões recentes dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor de mercado dos imóveis em holdings familiares, têm gerado grande debate no cenário tributário. Embora especialistas alertem para o impacto negativo na principal vantagem tributária desse tipo de planejamento sucessório, essas decisões parecem pavimentar o caminho para uma mudança legislativa ainda mais significativa: a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024.


O cerne da discussão reside na base de cálculo do ITCMD. Tradicionalmente, a integralização do patrimônio nas holdings familiares era realizada pelo valor de compra dos imóveis, resultando em uma base de cálculo menor para o imposto. Contudo, o STJ tem se posicionado de forma a permitir que o Fisco utilize o valor de mercado para o cálculo do ITCMD, com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).


A Mudança de Entendimento no STJ


Até então, em alguns casos levados ao STJ, os ministros concordavam que não era possível reanalisar questões resolvidas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Foi o que ocorreu em um processo julgado em 2023 pela 1ª Turma, contra acórdão do Rio Grande do Sul. Nele, o colegiado fixou que “alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial” (REsp 2013965).


Outro precedente antigo, referente ao Mato Grosso do Sul, também mostrava a 2ª Turma se recusando a reanalisar a aplicação de lei local (REsp 792332). O colegiado, porém, resolveu passar a julgar os casos sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN).


A 2ª Turma, também contra acórdão do TJMS, já estabeleceu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado” (AgInt no RMS 70528).


No ano passado, o mesmo colegiado assentou que “verificando o Fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão” (REsp 2150788), dessa vez contra acórdão do TJ de São Paulo.


A decisão mais recente a consolidar essa tendência na 2ª Turma, do mês de fevereiro, foi contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2139412).


Segundo os ministros, a autorização para a Fazenda fazer o cálculo com base no valor de mercado está no artigo 148 do CTN. O dispositivo diz que quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados”.


Tributaristas argumentam que tal dispositivo não se aplicaria às holdings, a menos que o contribuinte falseasse informações. A preocupação reside no fato de que algumas legislações estaduais determinam expressamente que a base de cálculo deve ser feita sobre o “valor patrimonial” das cotas.


O Impacto e a Insegurança Jurídica


Embora as decisões do STJ não possuam efeito vinculante, elas geram grande insegurança jurídica e abrem a possibilidade de as Fazendas estaduais cobrarem o ITCMD sobre uma base de cálculo maior, retroativamente até cinco anos.


Jenz Prochnow Júnior, subprocurador-geral fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGEMT), entende que o precedente foi acertado e que a PGE fará valer esse entendimento.


Se o entendimento se popularizar, as holdings podem perder uma importante vantagem tributária. Existem outras utilidades para as holdings, ela pode facilitar a gestão do patrimônio de diversas formas, mas o ITCMD poderá passar a ser calculado pelo valor de mercado dos imóveis.


O PLP nº 108/2024: A Consolidação da Mudança?


Nesse contexto, as decisões do STJ ganham ainda mais relevância, pois podem ser vistas como um prelúdio para a aprovação do PLP nº 108/2024, que regulamenta a reforma tributária e que deve ser analisado pelo Senado. O projeto de lei complementar deve determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos imóveis.


Caso o PLP nº 108/2024 seja aprovado, a mudança no cálculo do ITCMD será consolidada em lei, eliminando qualquer margem para interpretações divergentes. Isso representaria um golpe duro para o planejamento sucessório por meio de holdings familiares, exigindo uma reavaliação das estratégias e dos custos envolvidos.


O Que Fazer Agora?


Diante desse cenário, quem tenha feito planejamento recente considerando o estágio da jurisprudência até então pode, eventualmente, ter que revisar sua operação, Mesmo nas holdings, sempre tem algum imposto para pagar. Nessa conjuntura, não necessariamente a cobrança de um valor mais elevado de ITCMD vai tornar a criação de uma holding proibitiva. Continua sendo necessária uma análise jurídica.


É fundamental acompanhar de perto a tramitação do PLP nº 108/2024 e buscar orientação jurídica especializada para avaliar o impacto das mudanças legislativas e jurisprudenciais no seu planejamento patrimonial e sucessório.

 
 
 

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